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Lei de Crimes Ambientais
Capítulo VI Da Infração Administrativa
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Lei de Crimes Ambientais

Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998

Publicada no Diário Oficial da União em 13/02/98,seção 1,pág.1

        

Dispõe sobre as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Capítulo VI

Da Infração Administrativa

 

            Art.70º Considera-se infração administrativa ambiental toda a ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente.

            § 1º São autoridades competentes para lavrar auto de infração ambiental e instaurar processos administrativos os funcionários de órgãos ambientais integrantes do Sistema Nacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designados para as atividades de fiscalização, bem como os agentes das Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha.

            § 2º Qualquer pessoa, constatando infração ambiental, poderá dirigir representação às autoridades relacionadas no parágrafo anterior, para efeito do exercício do seu poder de polícia.

            § 3º A autoridade ambiental que tiver conhecimento de infração ambiental é obrigada a promover a sua apuração imediata, mediante processo administrativo próprio, sob pena de co-responsabilidade.

            § 4º As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurado o direito de ampla defesa e o contraditório, observadas as disposições desta Lei.

            Art.71º O processo administrativo para apuração de infração ambiental deve observar os seguintes prazos máximos:

            I - vinte dias para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da data da ciência da autuação;

IV - cinco dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.

            Art.72º As infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art.6º.

            I - advertência;

            II - multa simples;

            III - multa diária;

            IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

            V - destruição ou inutilização do produto;

            VI - suspensão de venda e fabricação do produto;

            VII - embargo de obra ou atividade;

            VIII - demolição de obra;

            IX - suspensão parcial ou total das atividades;

            X - (Vetado)

            XI - restritiva de direitos.

            § 1º Se o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.

            § 2º A advertência será aplicada pela inobservância das disposições desta Lei e da legislação em vigor, ou de preceitos regulamentares, sem prejuízo às demais sanções previstas neste artigo.

            § 3º A multa simples será aplicada sempre que o agente, por negligência ou dolo:

            I - advertido por irregularidades que tenham sido praticadas, deixar de saná-las, no prazo assinalado por órgão competente do SISNAMA ou pela Capitania dos Portos, do Ministério da Marinha;

            II - opuser embaraço à fiscalização dos órgãos do SISNAMA ou da Capitania dos Portos do Ministério da Marinha;

            § 4º A multa simples pode ser convertida em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente.

            § 5º A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo.

            § 6º A apreensão e destruição referidas nos incisos IV e V do caput obedecerão ao disposto no art.25 desta Lei.

            § 7º As sanções indicadas nos incisos VI a IX do caput serão aplicadas quando o produto, a obra, a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às prescrições legais ou regulamentares.

            § 8º  As sanções restritivas de direito são:

            I - suspensão de registro, licença ou autorização;

            II - cancelamento de registro, licença ou autorização;

            III - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;

            V - proibição de contratar com a Administração Pública, pelo período de até três anos.

            Art.73º Os valores arrecadados em pagamento de multas por infração ambiental serão revertidos ao

            II - trinta dias para a autoridade competente julgar o auto de infração, contados da data da sua lavratura apresentada ou não a defesa ou impugnação;

            III - vinte dias para o infrator recorrer da decisão condenaria à instância superior Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, ou à Diretoria de Portos e Costas, do Ministério da Marinha, de acordo com o tipo de autuação;

Fundo Nacional do Meio Ambiente, criado pela Lei nº 7.797, de 10 de julho de 1989, Fundo Naval, criado pelo Decreto 20.923, de 8 de janeiro de 1932, fundos estaduais ou municipais de meio ambiente, ou correlatos, conforme dispuser o órgão arrecadador.

            Art.74º A multa terá por base a unidade, hectare, metro cúbico, quilograma ou outra medida pertinente, de acordo com o objeto jurídico lesado.

            Art.75º O valor da multa de que trata este Capítulo será fixado no regulamento desta Lei e corrigido periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinqüenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais).

            Art.76º O pagamento de multa imposta pelos Estados, Municípios, Distrito Federal ou Territórios substitui a multa federal na mesma hipótese de incidência.

 

 

 

 

   
       
 
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